revogação lei 1375/25

última modificação 15/05/2026 10h27

I – EXPOSIÇÃO DOS FATOS O requerente, proprietário do imóvel rural denominado Sítio Vargem Alegre, inscrito na Matrícula n.º 28.930 do 2.º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Juiz de Fora/MG, vem, com fundamento nos princípios constitucionais da legalidade, da moralidade administrativa, da proteção à propriedade privada (art. 5.º, XXII, da Constituição Federal) e do devido processo legislativo, apresentar o presente PROTOCOLO DE QUESTIONAMENTO LEGISLATIVO à Câmara Municipal de Chácara, com o objetivo de apurar as irregularidades verificadas no processo de elaboração, aprovação e aplicação concreta da Lei Municipal n.º 1.375/2025. A referida lei, de autoria do Vereador Luiz Alberto Duque, atribuiu a denominação de "Estrada Rural Córrego do Marmelo" a uma via localizada no interior do Sítio Vargem Alegre, propriedade privada pertencente ao requerente e seus herdeiros e condôminos, sem que houvesse qualquer procedimento prévio de desapropriação, cessão, afetação formal ao domínio público ou qualquer ato jurídico que justificasse a intervenção legislativa sobre bem de natureza inequivocamente privada. A matéria encontra-se sub judice perante a 6.ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora/MG (Autos n.º 1008155-17.2025.8.13.0145), onde o requerente apresentou contestação com pedido de reconvenção, oportunidade em que ficaram evidenciados graves indícios de irregularidade no processo legislativo que originou a Lei n.º 1.375/2025, os quais são ora trazidos ao conhecimento desta Casa Legislativa. 1.1 – Cronologia dos Fatos: Velocidade Atípica e Suspeita Chama atenção a celeridade atípica com que foram praticados os atos que precederam o ajuizamento da ação judicial, revelando articulação prévia entre os envolvidos: • 27/10/2025 – Contrato de compra e venda do imóvel pelo Sr. Lucas Fernandes Pilate de Campos; • 05/11/2025 – Declaração da Prefeitura Municipal atestando suposto caráter público da via, com base apenas em imagens de satélite, sem comprovação de manutenção, plano viário ou ato formal de afetação; • 10/11/2025 – Apresentação do projeto de lei à Câmara Municipal; • 18/11/2025 – Aprovação e promulgação da Lei Municipal n.º 1.375/2025; • 11/12/2025 – Distribuição da ação judicial com pedido de tutela de urgência. Em menos de 45 (quarenta e cinco) dias entre a aquisição do imóvel e o ajuizamento da ação, foram produzidos declaração administrativa, projeto de lei, sua aprovação e a ação judicial – tudo sem que os proprietários do Sítio Vargem Alegre fossem sequer notificados de qualquer processo de desapropriação ou afetação pública da via. II – DOS INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE 2.1 – Ausência de Desapropriação ou Ato Formal de Afetação ao Domínio Público A Lei Municipal n.º 1.375/2025 limitou-se a atribuir denominação a uma via localizada no interior de propriedade privada, sem promover qualquer ato formal de afetação ao domínio público. Segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.837.932/MG), a simples denominação de via por ato legislativo municipal não tem o condão de transferir ao Município a propriedade do bem ou convertê-la em via pública. A incorporação de bem particular ao patrimônio público exige, nos termos do Decreto-Lei n.º 3.365/1941, prévia declaração de utilidade pública e justa indenização ao proprietário. Nenhum desses requisitos foi observado. 2.2 – Violação ao Direito Constitucional de Propriedade (Art. 5.º, XXII, CF/88) A via objeto da denominação legislativa trata-se, inequivocamente, de estrada interna de servidão privada, construída e mantida pela família Bernardino de Souza exclusivamente para acesso interno às glebas resultantes da divisão do Sítio Vargem Alegre entre os herdeiros. A Matrícula n.º 28.930 não registra qualquer reserva de área para logradouro público, nenhum destaque de faixa de domínio, nenhuma servidão administrativa constituída. Ao denominar legislativamente uma via integralmente privada como se pública fosse, a lei impugna, na prática, o direito fundamental de propriedade dos requerentes, consagrado no art. 5.º, XXII, da Constituição Federal. 2.3 – Ausência de Georreferenciamento: Imprecisão Técnica da Lei Embora a Lei Municipal n.º 1.375/2025 faça referência a coordenadas geográficas de latitude e longitude da suposta via pública, o imóvel Sítio Vargem Alegre (Matrícula n.º 28.930) não possui georreferenciamento certificado pelo INCRA, conforme demonstrado pelo extrato do Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais – SINTER/CIB (código de controle CSX6-VZHA-9Y7S-LUEV, emitido em 09/05/2026). Tal circunstância torna materialmente impossível verificar se as coordenadas referidas na lei correspondem efetivamente à via interna dos requerentes ou a algum outro trecho, evidenciando grave imprecisão técnica no processo legislativo. 2.4 – Ausência dos Requisitos Materiais de Via Pública A via objeto da denominação legislativa não reúne nenhum dos atributos que caracterizam um logradouro público municipal. Ausentes, especificamente: • Decreto declaratório de utilidade pública ou ato formal de afetação ao domínio público; • Faixa de domínio definida e demarcada, com largura mínima especificada em ato administrativo; • Cadastramento técnico da via no sistema viário municipal como logradouro público; • Comprovação de manutenção, conservação ou melhoramento da via pelo Poder Público; • Sinalização de trânsito oficial que caracterize sua natureza pública. 2.5 – Conflito de Interesses: Participação do Autor da Lei na Invasão da Propriedade Fato de extrema gravidade e que evidencia potencial desvio de finalidade no ato legislativo: o Vereador Luiz Alberto Duque, autor da proposta legislativa que resultou na Lei n.º 1.375/2025, compareceu pessoalmente ao imóvel para participar da derrubada unilateral de cercas na propriedade do requerente, após o deferimento de tutela de urgência nos autos da ação judicial. O episódio foi registrado em Boletim de Ocorrência (n.º 2026-019835991-001) e documentado em registros audiovisuais. A coincidência entre a proposta legislativa, sua aprovação em prazo exíguo e a participação de seu próprio autor na invasão física da propriedade revela forte indício de instrumentalização do ato legislativo para finalidades diversas do interesse público, em potencial afronta ao princípio da moralidade administrativa (art. 37, caput, CF/88). 2.6 – Ausência de Audiência dos Proprietários e Violação ao Devido Processo Legislativo Os proprietários do Sítio Vargem Alegre jamais foram notificados, consultados ou ouvidos no curso do processo legislativo que culminou com a denominação de via localizada em sua propriedade privada. A ausência de qualquer forma de participação dos diretamente afetados contraria os princípios do contraditório, da ampla defesa e da transparência que devem nortear os processos legislativos, em especial quando envolvem interferência em direitos de propriedade. III – QUESTÕES FORMULADAS À CÂMARA MUNICIPAL Diante dos fatos e fundamentos expostos, formula o requerente os seguintes questionamentos à Câmara Municipal de Chácara, requerendo resposta formal fundamentada: • Existe, nos arquivos da Câmara Municipal, documentação técnica ou administrativa que comprove que a via denominada "Estrada Rural Córrego do Marmelo" foi, antes da aprovação da Lei n.º 1.375/2025, formalmente afetada ao domínio público mediante desapropriação, cessão, doação ou qualquer outro instrumento jurídico? • O processo legislativo que resultou na Lei n.º 1.375/2025 foi instruído com laudo técnico, levantamento topográfico, georreferenciamento ou qualquer outro documento que comprovasse a natureza pública da via denominada? • Os proprietários do Sítio Vargem Alegre (Matrícula n.º 28.930) foram notificados, consultados ou ouvidos em qualquer etapa do processo legislativo? • O Vereador Luiz Alberto Duque, autor da proposta, declarou à Câmara, por ocasião da apresentação do projeto, que a via objeto da denominação estava inserida em propriedade privada? Caso positivo, qual foi o fundamento jurídico adotado para o prosseguimento do processo legislativo? • A Câmara Municipal tem conhecimento de que o referido Vereador compareceu pessoalmente ao imóvel para participar da derrubada de cercas pertencentes ao requerente, fato registrado em Boletim de Ocorrência e documentado em vídeo? Pretende esta Casa instaurar sindicância ou processo de apuração ética sobre a conduta do parlamentar? • Pretende a Câmara Municipal adotar providências para revisão ou revogação da Lei n.º 1.375/2025, ante a ausência dos pressupostos jurídicos e materiais que justificariam a denominação de via privada como logradouro público? IV – DOS PEDIDOS Diante de todo o exposto, requer o requerente à Câmara Municipal de Chácara: • O recebimento e autuação formal do presente protocolo, com registro de data e número; • A instauração de Comissão de Inquérito ou procedimento equivalente para apurar as circunstâncias e a legalidade do processo legislativo que originou a Lei Municipal n.º 1.375/2025, em especial: (i) a existência ou não de conflito de interesses na atuação do Vereador autor da proposta; (ii) a ausência de requisitos técnicos e jurídicos para a denominação de via privada como logradouro público; • A abertura de procedimento de apuração ética sobre a conduta do Vereador Luiz Alberto Duque, em razão de sua participação pessoal na derrubada de cercas na propriedade do requerente, fato registrado em Boletim de Ocorrência n.º 2026-019835991-001; • A apresentação de projeto de revogação da Lei Municipal n.º 1.375/2025, ante a demonstração de que a via denominada é bem de natureza privada, não tendo sido submetida a qualquer procedimento legal de afetação ao domínio público; • Resposta formal fundamentada às questões elencadas no item III do presente protocolo; • Que cópia do presente protocolo e da resposta desta Casa seja juntada pelo requerente aos autos do processo judicial n.º 1008155-17.2025.8.13.0145, em tramitação perante a 6.ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora/MG. V – CONCLUSÃO O requerente, Sr. Genézio Bernardino de Souza, homem idoso de 82 anos, aposentado por incapacidade permanente, reside há décadas no Sítio Vargem Alegre, propriedade que representa seu único bem e o fruto de toda uma vida de trabalho no campo. A instrumentalização do processo legislativo municipal para fins que não guardam correspondência com o interesse público, com grave prejuízo ao seu patrimônio e à sua saúde, não pode ser tolerada pelo Estado Democrático de Direito. Confia o requerente que esta Casa Legislativa, guardiã do interesse coletivo e da legalidade dos atos normativos municipais, adotará as providências necessárias para apuração dos fatos, responsabilização dos envolvidos e restabelecimento da ordem jurídica violada. Att.

: 15/05/2026 10h27
: Solicitação
: Assessoria Legislativa e Jurídica
: 20260515102701
: Pendente

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